Nova lei altera prazo para apresentação do condutor infrator, que passa de 15 para 30 dias - Foto: Divulgação DetranRS / Arquivo
Aprovada em outubro de 2020, a Lei 14.071/20, que altera itens importantes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), começa a valer neste dia 12 de abril. Uma das mudanças mais importantes é o aumento da pontuação para suspensão do direito de dirigir, que atualmente é de 20 pontos no período de 12 meses, independentemente da gravidade das infrações.
A suspensão por pontos passará a ter graduação:
• se, em um período de 12 meses, o condutor somar 20 pontos, com duas ou mais infrações gravíssimas;
• se somar 30 pontos, com uma infração gravíssima;
• se somar 40 pontos, sem nenhuma infração gravíssima.
Para aqueles que exercem atividade remunerada com o veículo, a pontuação para a suspensão do direito de dirigir passa a ser 40 pontos, no período de 12 meses, independentemente do tipo de infração.
A nova regra começa a valer para as infrações registradas a partir do dia 12 de abril. Para a direção do DetranRS, o critério da suspensão do direito de dirigir não deveria ser apenas com o aumento de pontos, mas deveria ser levado em conta a gravidade das infrações.
Infrações leves e até administrativas, que não atentam contra a vida, poderiam até ser isentas de pontuação, e ter somente a penalidade pecuniária. “Temo pelo recrudescimento da violência no trânsito com o aumento da pontuação sem o critério de tipificação, especialmente entre os motoristas profissionais, justamente aqueles que deveriam dar o exemplo. Significa que um motorista de transporte escolar, e muitos transportam crianças, por exemplo, pode passar cinco vezes em alta velocidade em frente a uma escola sem ter sua CNH suspensa, atentando contra a vida", alerta a diretora institucional do DetranRS, Diza Gonzaga.
Apresentação de condutor infrator
A nova lei também altera o prazo para apresentação do condutor infrator, que passa de 15 para 30 dias. A apresentação de condutor infrator é um direito previsto no CTB para o proprietário indicar quem estava dirigindo seu veículo, caso não tenha sido o responsável pela infração.
Só pode ser utilizado se o infrator não for identificado no momento da autuação e se a infração for comportamental, ou seja, aquelas que dizem respeito a condutas ao volante, como excesso de velocidade, ultrapassagem, manusear o celular. Não vale para infrações que são de responsabilidade do proprietário, aquelas que se referem à regularidade do veículo, como licenciamento e itens obrigatórios.
Outras mudanças
A Lei 14.071/20 altera outros itens do código, ampliando ou reduzindo a gravidade de infrações, pacificando pontos que geravam discussão no antigo código, mudando e acrescentando novas regras.
Algumas são a ampliação do prazo de validade do exame para renovação da CNH, a obrigatoriedade da luz baixa durante o dia em rodovias apenas em pista simples, o impedimento de licenciamento para veículo que não atender a recall, a dispensa do porte do documento de habilitação quando a fiscalização puder consultar o sistema.
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Texto: Ascom DetranRS
Edição: Secom