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Decreto COVID
Regional
Publicado em 12/05/2020

 

 

 

DECRETO N.º 4718/2020

 

 

 

“ADERE AO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) DECRETADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

 

 

 

Considerando a necessidade de readequação das medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus, decorrentes do novo Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020;

 

 

 

Considerando a responsabilidade do Município de Tramandaí em resguardar a saúde de toda a população local, bem como disponibilizar os serviços essenciais;

 

 

 

D E C R E T A:

 

 

 

 

 

            Art. 1.º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Tramandaí para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado nos Decretos Estaduais nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto nº. 55.240, de 10 de maio de 2020.

 

 

 

            Art. 2.º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do território do Município de Tramandaí, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas no Decreto nº. 55.240, de 10 de maio de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como nas normas Estaduais complementares e de atualização.

 

 

 

            Art. 3.º O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a prevení-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema estadual de saúde no qual o Município de Tramandaí está inserido e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.

 

 

 

CAPÍTULO I

maio de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como nas normas Estaduais complementares e de atualização.

 

            Art. 3.º O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a prevení-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema estadual de saúde no qual o Município de Tramandaí está inserido e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19

 

Art. 4.º O Município de Tramandaí adota e adere ao sistema de monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, feito com a avaliação de onze indicadores destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde.

 

Art. 5.º O Município de Tramandaí reconhece o resultado da mensuração dos indicadores de que trata o art. 4º deste Decreto classificados, conforme o escore, em quatro Bandeiras, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único: Para complementação das previsões do presente Decreto deve ser adotado o previsto pelo Estado do Rio Grande do Sul para as respectivas bandeiras e demais questões correlatas.

 

Art. 6.º A Secretaria Municipal de Saúde deve adotar as medidas para manter sempre atualizado o enquadramento do Município de Tramandaí na respectiva Bandeira Final.

 

Art. 7.º A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores, que ocorrerá semanalmente, sempre aos sábados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, deve ser objeto de divulgação pelos órgãos municipais, buscando promover a formação de um caráter educativo, informativo ou de orientação social à população local.

 

CAPÍTULO II

DA SEGMENTAÇÃO REGIONAL DO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO

 

            Art. 8.º O Município de Tramandaí reconhece sua inclusão na Macroregião Metropolitana e na Região “III – Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05”.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19

 

            Art. 9.º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto, nas normas Estaduais e Federais.

 

            Art. 10 Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Município de Tramandaí, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto e no Decreto nº. 55.240, de 10 de maio de 2020, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação neles estabelecidas.

 

            Art. 11 As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:

I – permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território municipal independentemente da Bandeira Final aplicada ao Município;

II – segmentadas: de aplicação obrigatória em todo o território municipal, conforme a respectiva Bandeira Final aplicada ao Município, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.

 

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

 

Art. 12 São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

 

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.

 

Subseção I

Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

 

            Art. 13 São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, independentemente da Bandeira Final, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

 

I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

 

I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet";

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

 

§ 1.º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido pou refeitórios com sistema de “buffet";

 

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

 

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

 

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

 

 

 

§ 1.º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus.

 

 

 

§ 2.º É obrigação dos bancos, estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, a organização de eventual fila de pessoas que se estenda pelo passeio público, devendo ser designado funcionário para disciplinar e organizar a presença dos clientes que aguardam atendimento, sob pena de autuação e instalação de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação vigente.

 

 

 

§ 3.º As Empresas, os prestadores de serviço, profissionais autônomos e demais pessoas que atendam ao público, com ou sem fins lucrativos, deverão apresentar à Vigilância Sanitária do Município o seu Plano de Prevenção para Funcionamento, por meio de protocolo eletrônico no e-mail planoprevencaocovid@tramandai.rs.gov.br ou vi.sanitariatramandai@gmail.com.

 

 

 

§ 4.º A Empresa que possuir filiais deverá apresentar apenas um Plano de Prevenção para Funcionamento.

 

 

 

§ 5.º Comércios, prestadores de serviços ou profissionais autônomos, com características comuns, poderão apresentar suas solicitações em um Plano Único de Prevenção para Funcionamento, devendo nesse caso indicar todos os estabelecimentos contemplados.

 

 

 

§ 6.º O Plano de Prevenção para Funcionamento deve ficar em local visível e de acesso ao publico, para que a população auxilie na fiscalização do mesmo, juntamente com os telefones da fiscalização sanitária.

 

 

 

§ 7.º  No ato da fiscalização poderão ser exigidas adequações conforme o entendimento da autoridade sanitária.

 

 

§ 8.º  Deverá ser anexada ao Plano de Prevenção para Funcionamento uma declaração de responsabilidade civil, penal e administrativa, firmada pelo proprietário do estabelecimento ou preposto, com o compromisso de verificação apresentar apenas um Plano de Prevenção para Funcionamento.

 

 

 

§ 5.º Comércios, prestadores de serviços ou profissionais autônomos, com características comuns, poderão apresentar suas solicitações em um Plano Único de Prevenção para Funcionamento, devendo nesse caso indicar todos os estabelecimentos contemplados.

 

 

 

§ 6.º O Plano de Prevenção para Funcionamento deve ficar em local visível e de acesso ao publico, para que a população auxilie na fiscalização do mesmo, juntamente com os telefones da fiscalização sanitária.

 

 

 

§ 7.º  No ato da fiscalização poderão ser exigidas adequações conforme o entendimento da autoridade sanitária.

 

 

 

§ 8.º  Deverá ser anexada ao Plano de Prevenção para Funcionamento uma declaração de responsabilidade civil, penal e administrativa, firmada pelo proprietário do estabelecimento ou preposto, com o compromisso de verificação diária do cumprimento das condições para funcionamento.

 

 

 

§ 9º. O não cumprimento de quaisquer das regras estabelecidas no presente Decreto gera a imediata interdição do estabelecimento, sujeito a abertura de processo administrativo sanitário, ficando a reabertura do estabelecimento condicionada à comprovação da regularização das questões apontadas pelo órgão fiscalizador.

 

 

 

§ 10. Os shoppings, com ou sem a referência de “shopping de fábricas”, poderão funcionar no horário compreendido entre 13h30min e 19horas, mediante a aprovação de Plano de Prevenção para Funcionamento que contemple a totalidade de suas instalações e cumprimento das determinações indicadas pela Vigilância Sanitária do Município.

 

 

§ 11. O espaço público conhecido como “camelódromo” poderá funcionar no horário compreendido entre 13horas e 20horas, mediante a aprovação de Plano de Prevenção para Funcionamento que contemple a totalidade de suas instalações e cumprimento das determinações indicadas pala Vigilância Sanitária do Município.

 

 

 

Subseção II

 

Das medidas sanitárias permanentes no transporte

 

 

 

Art. 14 São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, independentemente da Bandeira Final, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

 

 

 

I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

 

II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

 

III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

 

IV - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

 

V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

 

VI – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

 

VII – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

 

VIII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

 

IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

 

X – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste 

VIII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

 

IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

 

X – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

 

XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

 

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

 

XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.

 

 

 

Subseção III

 

Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

 

 

 

Art. 15 Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

 

 

 

 

§ 1.º As máscaras a serem utilizadas poderão ser industrializadas ou artesanais/caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

 

 

 

§ 2.º É obrigatório que os estabelecimentos comerciais, empresariais, de prestação de serviços e órgãos públicos não permitam a entrada ou permanência de pessoas sem o uso adequado da máscara, sob pena de autuação e abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação vigente.

 

 

 

Subseção IV

 

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

 

 

 

Art. 16 Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

 

 

Subseção V

 

Da vedação de elevação de preçosVIII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

 

IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

 

X – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

 

XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

 

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

 

XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.

 

 

 

Subseção III

 

Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

 

 

 

Art. 15 Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

 

 

 

 

§ 1.º As máscaras a serem utilizadas poderão ser industrializadas ou artesanais/caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

 

 

 

§ 2.º É obrigatório que os estabelecimentos comerciais, empresariais, de prestação de serviços e órgãos públicos não permitam a entrada ou permanência de pessoas sem o uso adequado da máscara, sob pena de autuação e abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação vigente.

 

 

 

Subseção IV

 

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

 

 

 

Art. 16 Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

 

 

Subseção V

 

Da vedação de elevação de preços

VIII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

 

IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

 

X – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

 

XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

 

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

 

XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.

 

 

 

Subseção III

 

Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

 

 

 

Art. 15 Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

 

 

 

 

§ 1.º As máscaras a serem utilizadas poderão ser industrializadas ou artesanais/caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

 

 

 

§ 2.º É obrigatório que os estabelecimentos comerciais, empresariais, de prestação de serviços e órgãos públicos não permitam a entrada ou permanência de pessoas sem o uso adequado da máscara, sob pena de autuação e abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação vigente.

 

 

 

Subseção IV

 

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

 

 

 

Art. 16 Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

 

 

Subseção V

 

Da vedação de elevação de preços

industrializadas ou artesanais/caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

 

 

 

§ 2.º É obrigatório que os estabelecimentos comerciais, empresariais, de prestação de serviços e órgãos públicos não permitam a entrada ou permanência de pessoas sem o uso adequado da máscara, sob pena de autuação e abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação vigente.

 

 

 

Subseção IV

 

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

 

 

 

Art. 16 Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

 

 

Subseção V

 

Da vedação de elevação de preços

 

 

 

Art. 17 Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).

 

 

 

Subseção VI

 

Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio

 

 

 

Art. 18 Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

 

 

 

Art. 19 As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, de forma complementar pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito do o Município inserido na respectiva Região, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento.

 

 

 

Art. 20 As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto e nas normas Estaduais como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

 

 

 

Art. 21 Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

 

 desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, de forma complementar pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito do o Município inserido na respectiva Região, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento.

 

 

 

Art. 20 As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto e nas normas Estaduais como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

 

 

 

Art. 21 Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

 

 

 

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

 

II - modo de operação;

 

III - horário de funcionamento;

 

IV - restrições específicas por atividades;

 

V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

 

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

 

 

 

Art. 22 Os Protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

 

 

Art. 23 Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do município somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

 

 

 

I – as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas estaduais vigentes;

 

II - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para o Município de Tramandaí,  incluindo na Macroregião Metropolitana e na Região “III – Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05”.

 

III – as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

 

IV – as respectivas normas municipais vigentes.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

 

Art. 24 As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

 

 

 

I – as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas estaduais vigentes;

 

II - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para o Município de Tramandaí,  incluindo na Macroregião Metropolitana e na Região “III – Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05”.

 

III – as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

 

IV – as respectivas normas municipais vigentes.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

 

 

Art. 24 As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

 

 

 

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

 

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

IV - atividades de defesa civil;

 

V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;

 

VI - telecomunicações e internet;

 

VII - serviço de “call center”;

 

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

 

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

 

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

 

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

 

b) as respectivas obras de engenharia;

 

XI - iluminação pública;

 

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

 

XIII - serviços funerários;

 

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

 

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

 

b) as respectivas obras de engenharia;

 

XI - iluminação pública;

 

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

 

XIII - serviços funerários;

 

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

 

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

 

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

 

XIX - vigilância agropecuária;

 

XX - controle e fiscalização de tráfego;

 

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;

 

XXII - serviços postais;

 

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

 

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

 

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

 

XXX - mercado de capitais e de seguros;

 

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

 

XXXII - atividades médico-periciais;

 

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, ldistribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

 

XXX - mercado de capitais e de seguros;

 

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

 

XXXII - atividades médico-periciais;

 

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

 

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

 

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

 

XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

 

XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

 

XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI.

 

 

 

§ 2.º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

 

 

 

I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

 

II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

 

III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

 

IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros

importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

 

III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

 

IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

 

V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

 

 

 

§ 3.º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

 

 

 

§ 4.º As autoridades municipais não poderá determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

 

 

 

§ 5º Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:

 

 

 

I - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;

 

II – dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;

 

III – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

 

 

 

§ 6.º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

II – dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;

III – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

 

§ 6.º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

            Art. 25 Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas determinadas neste Decreto, observadas as medidas especiais de que trata este capítulo.

 

 

Seção I

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

 

            Art. 26 Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências, determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Obras, Desenvolvimento e Assistência Social, Defesa Agropecuária, que observarão regramento específico.

 

Seção II

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

 

Art. 27 Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

 

I – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

II – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários de curso superior, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, d

 

 Segurança, Direitos Humanos e Transportes, de Indústria e Comér cio e Secretaria da Zona Sul.

 

 

 

Seção III

 

Da suspensão de eventos e viagens

 

 

 

Art. 28 Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais.

 

 

 

Parágrafo único: Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

Seção IV

 

Das reuniões

 

 

 

Art. 29 As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

 

 

Seção V

 

Do ponto biométrico

 

 

 

Art. 30 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

 

 

 

Seção VI

 

Da convocação de servidores públicos

 

 

 

Art. 31 Ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

 

 

Seção VII

 

Dos prestadores de serviço terceirizados

 

 

 

Art. 32 Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

 

 

 

I – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

II – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

 

 

Seção VII

 

Dos prestadores de serviço terceirizados

 

 

 

Art. 32 Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

 

 

 

I – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

 

II – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

 

 

 

Seção VIII

 

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública municipal

 

 

 

Art. 33 Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

 

 

 

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

 

II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

 

III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

 

IV – vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS

 

E OUTROS INSTRUMENTOS

 

 

 

Seção I

 

Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

 

 

 

Art. 34 Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

 

 

 

§ 1.º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios.

§ 2.º O disposto no caput não impede a realização dIII – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

 

IV – vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS

 

E OUTROS INSTRUMENTOS

 

 

 

Seção I

 

Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

 

 

 

Art. 34 Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

 

 

 

§ 1.º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios.

 

§ 2.º O disposto no caput não impede a realização de julgamento dos recursos protocolados, ainda que em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias, bem como assegure a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral.

 

 

 

Seção II

 

Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI

 

 

 

Art. 35 Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

 

 

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos PPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência da COVID-19.

 

 

 

Seção III

 

Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

 

 

 

Art. 36 Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

 

 

 

Seção IV

 

Dos contratos de bens e de serviços de saúde

 

 

 

Art. 37 Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

 

 

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho dDos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

 

 

 

Art. 36 Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

 

 

 

Seção IV

 

Dos contratos de bens e de serviços de saúde

 

 

 

Art. 37 Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

 

 

 

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

 

 

Seção V

 

Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos

 

 

 

Art. 38 Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados e pensionistas vinculados ao Fundo Municipal de Seguridade Social – FMSS.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE

 

 

 

Art. 39 Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia de COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal Saúde, observados os demais requisitos legais:

 

 

 

I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

 

II - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

 

III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

 

 

§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2.º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública eSecretário Municipal Saúde, observados os demais requisitos legais:

 

I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

II - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2.º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;

§ 3.º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 4.º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO LOCAL

 

Art. 40 O Município de Tramandaí, no âmbito de suas competências, adota as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, em especial:

 

I – determina a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;

II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 41. Fica proibida a utilização dos equipamentos de ginástica, pistas, canchas, quadras esportivas, brinquedos infantis e outros equipamentos públicos localizados em praças e áreas públicas.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das disposições gerais

 

I – determina a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;

II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 41. Fica proibida a utilização dos equipamentos de ginástica, pistas, canchas, quadras esportivas, brinquedos infantis e outros equipamentos públicos localizados em praças e áreas públicas.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 42 Os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

 

Art. 43 Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, Desenvolvimento e Assistência Social e Obras.

 

Art. 44 Consideram-se sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

 

Seção III

Da suspensão da eficácia das medidas municipais

 

Art. 45 Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto.

 

 

 

Seção V

Das sanções

 

Art. 46 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de 

 

presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

 

 

 

§ 1.º Terão preferência para o regime de trabalho de que trata o inciso I do “caput” deste artigo os servidores:

 

I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Desenvolvimento e Assistencia Social, Obras e Defesa Agropecuária;

 

II - gestantes;

 

III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, comprovadas por meio de laudo médico; e

 

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, em laudo, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

 

 

 

§ 2.º Permanecem com a jornada comum de trabalho os servidores lotados nas Secretarias de Saúde, de Desenvolvimento e Assistência Social, de Obras, de Segurança, Direitos Humanos e Transportes, de Indústria e Comér cio e Secretaria da Zona Sul.

 

 

 

Seção III

 

Da suspensão de eventos e viagens

 

 

 

Art. 28 Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais.

 

 

 

Parágrafo único: Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

Seção IV

 

Das reuniões

 

 

ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

 

Seção III

Da suspensão da eficácia das medidas municipais

 

Art. 45 Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto.

 

 

 

Seção V

Das sanções

 

Art. 46 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Seção VI

Das disposições finais

 

Art. 47 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº. 4713/2020.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 12 de maio de 2020.

 

 

 

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA

Prefeito

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 ILSA MARIA DARIVAPrefeito

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 ILSA MARIA DARIVA

 Secretária de Administração

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