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DECRETO N.º 4681/2020 Prefeitura de Tramandaí decreta calamidade e manda fechar comércio
Publicado em 21/03/2020 22:12
Regional

“DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM

TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ

PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO

À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO

CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE

TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições

legais que preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

Considerando as orientações da Organização Mundial de Saúde,

que reconheceu a existência de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo

coronavírus (Sars-Cov-2);

Considerando os termos do Art. 30, incisos I e II da Constituição

Federal;

Considerando os termos do Art. 3.º da Lei Federal nº. 13979/2020;

Considerando os termos do Decreto Estadual n.º 55.128/2020;

Considerando as medidas já adotadas para situação de emergência

em saúde pública constantes do Decreto Municipal n.º 4673/2020;

Considerando a responsabilidade do Município de Tramandaí em

resguardar a saúde de toda a população local, bem como disponibilizar os serviços

essenciais na área de saúde;

Considerando as dinâmicas do avanço da pandemia no País e no

Estado do Rio Grande do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1.º Por meio do presente Decreto fica declarado estado de

calamidade pública em todo o território do Município de Tramandaí para fins de

prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo

coronavírus).

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 2.º Fica determinada a proibição das atividades e dos serviços

privados não essenciais, bem como o fechamento dos estabelecimentos comerciais

em geral, inclusive os "shopping" e centros comerciais, à exceção de:

I – farmácias;

II - clínicas de atendimento na área da saúde essenciais à

manutenção da vida;

III - postos de gasolina;

...Fl. 02 do Decreto n.º 4681/2020. 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

IV - locais de venda de gás e água;

V – agropecuárias;

VI - clínicas veterinárias;

VII - supermercados e similares,

VIII - padarias e confeitarias;

IX - agências bancárias;

X – restaurantes, bares e lanchonetes;

XI – empresas de monitoramento eletrônico.

Art. 3.º Os restaurantes, bares e lanchonetes devem adotar, no

mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e

sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas

e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro

produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo,

a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do

início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com

água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de

fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e

funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham

com "buffet";

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de

ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos

uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a

renovação de ar;

f) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários

de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por

cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados

de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a

aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e

buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os

consumidores;

...Fl. 03 do Decreto n.º 4681/2020. 

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i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro

sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento

aguardando mesa;

Parágrafo único: Ficam proibidas as apresentações artísticas e

musicais.

Art. 4.º.Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade,

aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os

responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de

passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes

medidas cumulativas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com

utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido

setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou

glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de

contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão,

corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no

transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por

cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e

débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros,

preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por

cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o

ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações

sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo

Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e

montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura

(janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de

necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

Art. 5.º Fica determinado aos concessionários e permissionários do

serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do

transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e

...Fl. 04 do Decreto n.º 4681/2020. 

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orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a

reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das

mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante

a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta

respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período

de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 6.º Fica proibida a realização de locação para temporada por

imobiliárias, corretores e por particulares.

Art. 7.º Os hotéis, pousadas e similares estão incluídos na previsão

geral de proibição das atividades, devendo cessar suas atividades.

Art. 8.º Fica determinado o fechamento dos quiosques localizados

na Beira-mar, de todos os demais pontos público de comércio (crepps e similares),

sejam concessões, permissões ou autorizações, bem como os “camelódromos de

Tramandaí e da zona Sul”.

Parágrafo único: Fica proibido o comércio ambulante.

Art. 9.º Fica proibida a utilização da faixa de praia, das praças e

academias públicas ou privadas.

Art. 10. Ficam suspensas as atividades das empresas de construção

civil.

Art. 11. As atividades de missas, cultos e reuniões religiosos que

impliquem em aglomeração de pessoas, sem prejuízo das medidas necessárias à

higienização dos espaços comuns, ficam limitadas a 30% (trinta por cento) da

capacidade de ocupação do local constante do respectivo PPCI.

Art. 12. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30%

(trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI da respectiva sala.

Art. 13. A violação às regras do presente decreto sujeitam os

infratores às sanções cíveis, criminais e administrativas cabível, sendo possível a

realização do fechamento compulsório de estabelecimento e suspensão dos alvarás

municipais.

...Fl. 05 do Decreto n.º 4681/2020.

CAPÍTULO II 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

DAS ATIVIDADES PÚBLICAS

Art. 14. O funcionamento dos prédios públicos municipais deverão

ser mantidos com um sistema alternado de presença dos servidores públicos,

contratados e estagiários, cabendo a cada secretaria organizar a escala de trabalho

para que os serviços públicos não fiquem com menos 50% (cinquenta por cento) dos

servidores em atividade.

§ 1.º Na organização das escalas não devem ser considerados os

servidores dispensados do ponto pelo Decreto n.º 4679/2020.

§ 2.º Nas secretarias em que for possível teletrabalho o mesmo

deverá ser implementado.

§ 3.º O registro da presença dos servidores será realizado por cada

secretaria, de modo a evitar a utilização dos relógios biométricos de registro.

§ 4.º Todas as secretarias deverão disponibilizar e divulgar um

número de telefone, e-mail e outros mecanismos para atendimento não presencial à

comunidade e aos demais setores internos.

§ 5.º A tramitação interna de documentos e processos físicos deve

ser reduzida ao mínimo necessário, devendo, preferencialmente, ser substituída por

mecanismos digitais.

§ 6.º As Secretarias de Saúde, Desenvolvimento e Assistência

Social, Obras, Guarda Municipal e Defesa Civil são consideradas essenciais à

manutenção dos serviços públicos, devendo funcionar conforme organização dos

respectivos secretários.

Art. 15. Fica determinada a restrição de ingresso de pessoas

estranhas ao serviço público municipal no prédio da Prefeitura, devendo ser criada

barreira para identificação das pessoas que buscam acesso ao serviço público ou

informação.

Art. 16. As Secretarias Municipais deverão relacionar os serviços

considerados não essenciais, que serão suspensos pelo prazo do presente Decreto,

passíveis de prorrogação.

Art. 17. O cidadão deverá ser informado na portaria do prédio sobre

a suspensão do serviço buscado.

...Fl. 06 do Decreto n.º 4681/2020.

Art. 18. Ficam os titulares dos órgãos e secretarias da Administração

Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

Decreto Executivo, regulando atividades de acordo com a sua área de atuação,

situações específicas da rotina de cada Pasta.

Art. 19. Todos os prazos administrativos de competência do

Município de Tramandaí ficam suspensos.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 20 O Conselho Tutelar de Tramandaí passa a funcionar em

regime de emergência, com redução de horário, especificamente para o período

compreendido entre às 13horas e 18horas, sendo obrigatória a presença apenas do

Conselheiro Plantonista e servidores.

§ 1.º Ficam suspensas as visitas domiciliares de acompanhamento.

§ 2.º Foro do horário acima descrito os servidores ficam dispensado

do registro de ponto.

§ 3.º Todos os conselheiros devem estar em condição de

sobreaviso.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a solicitar o

apoio das forças de segurança pública para implementação das medidas previstas

no presente Decreto e nas demais normas estaduais e federais.

Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá promover esforços para

concitar a população à isolamento domiciliar, através do efetivo da Guarda

Municipal, com apoio da Brigada Militar, bem como promover campanha de

divulgação e orientação por meio de carros de som e demais meios digitais.

Art. 23. As medidas determinadas por este Decreto possuem um

prazo de cumprimento obrigatório de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por ato

do Poder Público Municipal.

...Fl. 07 do Decreto n.º 4681/2020.

Art. 24 A Poder Executivo Municipal solicita a colaboração de toda a

população para superação dessas dificuldades, contando com o bom senso de

todos no enfrentamento da crise. 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

Art. 25 Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 20 de

março de 2020.

 LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA

 Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 ILSA MARIA DARIVA

 Secretária de Administração

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

DECRETO No

 4679/2020

“ESTABELECE DISPOSIÇÃO EM FUNÇÃO DO

DECRETO N.º 4676/2020”.

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE

TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições

legais que preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

Considerando o Decreto n.º 4676/2020, de 16 de março de 2020,

que declara Situação de Emergência, em Saúde Pública no Município, em razão de

surto de doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu

enfrentamento, previsto na Lei Federal n.º 13.979, 06 de fevereiro de 2020.

Considerando que o Decreto é baseado na decisão da Organização

Mundial de Saúde (OMS), que declarou, na data de 11 de março, pandemia de

Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2). Considerando ainda

que o Município de Tramandaí tem Gestão Plena nos Serviços de Saúde, sendo

referência assistencial para a Região do Litoral do Rio Grande do Sul.

 

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam dispensados das atividades laborais, a partir de 19 de

março de 2020, por um período de 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser

prorrogado, de acordo com as novas circunstâncias e recomendações dos órgãos

federais e estaduais de saúde, os servidores(as) que tenham mais de 60 (sessenta)

anos de idade e as servidoras gestantes e, ainda, os servidores(as) que sejam

portadores de doenças crônicas, mediante apresentação de atestado médico, sem

prejuízo de sua remuneração e direitos funcionais.

Art. 2.º Os servidores aposentados que devam realizar a atualização

cadastral ficam dispensados da atualização, por um período de 15 (quinze) dias,

podendo este prazo ser prorrogado, de acordo com as novas circunstâncias e

recomendações dos órgãos federais e estaduais de saúde, sem prejuízo de seus

proventos.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 18 de

março de 2020.

 LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA

 Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 ILSA MARIA DARIVA

 Secretária de Administração 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

DECRETO No

 4676/2020

“DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE

TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que

preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

O Município de Tramandaí, através do Decreto n.º 4676/2020, de 16 de

março de 2020, declara Situação de Emergência, em Saúde Pública no Município, em razão

de surto de doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu

enfrentamento, previsto na Lei Federal n.º 13.979, 06 de fevereiro de 2020.

O Decreto é baseado na decisão da Organização Mundial de Saúde

(OMS), que declarou, na data de 11 de março, pandemia de Covid-19, doença causada pelo

novo coronavírus (Sars-Cov-2). Considerando ainda que o Município de Tramandaí tem

Gestão Plena nos Serviços de Saúde, sendo referência assistencial para a Região do

Litoral do Rio Grande do Sul.

 

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública

no Município de Tramandaí, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória –

COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

Art. 2.º Nos termos do Inciso III do § 7.º, do art. 3.º da Lei Federal n.º

13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública

decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020, poderão ser adotadas as

seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de :

a) Exames médicos;

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas, conforme as diretrizes do

Ministério da Saúde;

e) Tratamentos médicos específicos.

II – Estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,

hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3.º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e

insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos

do art. 4.º da Lei Federal n.º 13.979, de 2020.

...Fl. 02 do Decreto n.º 4676/2020 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

 

Art. 4.º Fica determinada a criação de Comissão para Gestão do

Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública, formada por profissionais da área de

saúde controle epidemiológico do Município e profissionais que possam contribuir de forma

técnica para fortalecimento das ações de controle.

 

Art. 5.º Para permitir o enfrentamento da questão no âmbito da

Administração Pública Municipal, fica determinado a todas as Secretarias Municipais de

Tramandaí e autarquias, bem como a Procuradoria Geral do Município e Guarda Civil

Municipal, a obrigação de manter regime de plantão aos finais de semana para atender as

requisições da Secretaria Municipal de Saúde, destinadas ao enfrentamento da questão

objeto do presente.

Art. 6.º Até disposição em contrário, o Município de Tramandaí

RECOMENDA:

I – Cobrir a boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro –

utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);

II – Utilizar lenço descartável para higiene nasal (e para banheiros

públicos, utilizar toalhas descartáveis);

III – Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

IV – Higienizar corrimãos, alça de teto de carros e barras de segurança

nos transportes coletivos, que são grandes fontes contaminantes;

V – Evitar o contato dessa contaminação com a mucosa;

VI – Não compartilhar objetos de uso pessoal ( o COVID-19 é transmitido

por secreções);

VII – Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;

VIII – Lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água e sabão ou

usar antisséptico de mãos à base de álcool.

Art. 7.º Recomenda-se ainda à população Tramandaiense a evitar

deslocamentos e viagens para o exterior e locais que estejam com circulação de vírus.

Art. 8.º Recomenda-se também à população que doravante evite

ambientes com aglomeração de pessoas, devendo ser evitado shows, feiras livres, eventos

em ambientes fechados, passeatas, casas noturnas, shopping, festas particulares e

similares.

Art. 9.º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a

este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do

Estado do Rio Grande do Sul.

...Fl. 03 do Decreto n.º 4676/2020 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

Art. 10 Em casos suspeitos, após avaliação e sob orientação da Vigilância

Epidemiológica do Município, poderão ser mantidos em isolamento domiciliar os casos

suspeitos de infecção pelo COVID-19.

Art. 11 Os eventos que exigem alvará sanitário poderão ser suspensos ou

cassados após avaliação e sob orientação da Vigilância Epidemiológica do Município a bem

do interesse da saúde pública.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará

enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pelo

surto de 2019/2020.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 16 de março

de 2020.

 

 

 LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA

 Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 ILSA MARIA DARIVA

 Secretária de Administração

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

DECRETO N.º 4680/2020

 “DECRETA SUSPENSÃO DAS

ATIVIDADES DA SECRETARIA DE

EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE

TRAMANDAÍ.”

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE

TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que

preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus)

e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da

Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.° da Lei Federal N.º 13.979, de

06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas imediatas

visando a contenção da propagação do vírus em resposta a emergência de saúde pública

prevista no artigo 3.º da Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE do Executivo em resguardar

a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados

no Município;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação e Cultura do

município de Tramandaí possui 11 escolas de Ensino Fundamental, 07 de Educação

Infantil e 6 escolas de Educação Infantil conveniadas, e CONSIDERANDO o compromisso

do Executivo em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e

transmissão local da doença,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma

municipal, as seguintes atividades:

I - Pelo período de 14 dias, todas as atividades escolares do sistema

municipal de ensino, Educação Infantil (creche e pré-escola) e Ensino Fundamental (1º ao

9º Ano), a partir de 19/03/2020;

II - Pelo período de 14 dias, todas as atividades escolares da rede

conveniada municipal, a partir de 19/03/2020;

III - Por período indeterminado, palestras e eventos com aglomeração de

pessoas com participação dos servidores do Município de Tramandaí;

IV - Pelo período de 14 dias, ensaios e apresentações da Banda

Municipal de Tramandaí, a partir de 19/03/2020;

... Fl. 02 do Decreto n.º 4680/2020.

V - Pelo período de 14 dias, ensaios e apresentações do Coral Municipal

de tramandaí, a partir de 19/03/2020;

VI - Pelo período de 14 dias o atendimento ao Público da Biblioteca

Manoelito de Ornellas e do Museu Professora Abrilina Hoffmeister, a partir de 19/03/2020. 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

VII - Pelo período de 14 dias a cedência de ginásios, auditórios e

quaisquer locais similares pertencentes ao Município de Tramandaí, a partir de 19/03/2020.

Art. 2.º O cumprimento do calendário letivo será em conformidade com as

orientações do MEC, UNCME, UNDIME, e CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 18 de março

de 2020.

 LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA

 Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 ILSA MARIA DARIVA

 Secretária de Administração

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