
“DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM
TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ
PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO
À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO
CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE
TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições
legais que preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
Considerando as orientações da Organização Mundial de Saúde,
que reconheceu a existência de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo
coronavírus (Sars-Cov-2);
Considerando os termos do Art. 30, incisos I e II da Constituição
Federal;
Considerando os termos do Art. 3.º da Lei Federal nº. 13979/2020;
Considerando os termos do Decreto Estadual n.º 55.128/2020;
Considerando as medidas já adotadas para situação de emergência
em saúde pública constantes do Decreto Municipal n.º 4673/2020;
Considerando a responsabilidade do Município de Tramandaí em
resguardar a saúde de toda a população local, bem como disponibilizar os serviços
essenciais na área de saúde;
Considerando as dinâmicas do avanço da pandemia no País e no
Estado do Rio Grande do Sul,
D E C R E T A:
Art. 1.º Por meio do presente Decreto fica declarado estado de
calamidade pública em todo o território do Município de Tramandaí para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo
coronavírus).
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 2.º Fica determinada a proibição das atividades e dos serviços
privados não essenciais, bem como o fechamento dos estabelecimentos comerciais
em geral, inclusive os "shopping" e centros comerciais, à exceção de:
I – farmácias;
II - clínicas de atendimento na área da saúde essenciais à
manutenção da vida;
III - postos de gasolina;
...Fl. 02 do Decreto n.º 4681/2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
IV - locais de venda de gás e água;
V – agropecuárias;
VI - clínicas veterinárias;
VII - supermercados e similares,
VIII - padarias e confeitarias;
IX - agências bancárias;
X – restaurantes, bares e lanchonetes;
XI – empresas de monitoramento eletrônico.
Art. 3.º Os restaurantes, bares e lanchonetes devem adotar, no
mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:
a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas
e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro
produto adequado;
b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo,
a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com
água sanitária ou outro produto adequado;
c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de
fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e
funcionários do local;
d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham
com "buffet";
e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de
ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos
uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a
renovação de ar;
f) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários
de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por
cento e toalhas de papel não reciclado;
g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados
de forma a evitar a contaminação cruzada;
h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a
aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e
buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os
consumidores;
...Fl. 03 do Decreto n.º 4681/2020.
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i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro
sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento
aguardando mesa;
Parágrafo único: Ficam proibidas as apresentações artísticas e
musicais.
Art. 4.º.Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade,
aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os
responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de
passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes
medidas cumulativas:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com
utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido
setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou
glucoprotamina;
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de
contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão,
corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no
transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por
cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e
débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros,
preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por
cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o
ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações
sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo
Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e
montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura
(janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de
necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
Art. 5.º Fica determinado aos concessionários e permissionários do
serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do
transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e
...Fl. 04 do Decreto n.º 4681/2020.
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orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a
reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das
mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante
a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta
respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período
de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 6.º Fica proibida a realização de locação para temporada por
imobiliárias, corretores e por particulares.
Art. 7.º Os hotéis, pousadas e similares estão incluídos na previsão
geral de proibição das atividades, devendo cessar suas atividades.
Art. 8.º Fica determinado o fechamento dos quiosques localizados
na Beira-mar, de todos os demais pontos público de comércio (crepps e similares),
sejam concessões, permissões ou autorizações, bem como os “camelódromos de
Tramandaí e da zona Sul”.
Parágrafo único: Fica proibido o comércio ambulante.
Art. 9.º Fica proibida a utilização da faixa de praia, das praças e
academias públicas ou privadas.
Art. 10. Ficam suspensas as atividades das empresas de construção
civil.
Art. 11. As atividades de missas, cultos e reuniões religiosos que
impliquem em aglomeração de pessoas, sem prejuízo das medidas necessárias à
higienização dos espaços comuns, ficam limitadas a 30% (trinta por cento) da
capacidade de ocupação do local constante do respectivo PPCI.
Art. 12. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30%
(trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI da respectiva sala.
Art. 13. A violação às regras do presente decreto sujeitam os
infratores às sanções cíveis, criminais e administrativas cabível, sendo possível a
realização do fechamento compulsório de estabelecimento e suspensão dos alvarás
municipais.
...Fl. 05 do Decreto n.º 4681/2020.
CAPÍTULO II
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
DAS ATIVIDADES PÚBLICAS
Art. 14. O funcionamento dos prédios públicos municipais deverão
ser mantidos com um sistema alternado de presença dos servidores públicos,
contratados e estagiários, cabendo a cada secretaria organizar a escala de trabalho
para que os serviços públicos não fiquem com menos 50% (cinquenta por cento) dos
servidores em atividade.
§ 1.º Na organização das escalas não devem ser considerados os
servidores dispensados do ponto pelo Decreto n.º 4679/2020.
§ 2.º Nas secretarias em que for possível teletrabalho o mesmo
deverá ser implementado.
§ 3.º O registro da presença dos servidores será realizado por cada
secretaria, de modo a evitar a utilização dos relógios biométricos de registro.
§ 4.º Todas as secretarias deverão disponibilizar e divulgar um
número de telefone, e-mail e outros mecanismos para atendimento não presencial à
comunidade e aos demais setores internos.
§ 5.º A tramitação interna de documentos e processos físicos deve
ser reduzida ao mínimo necessário, devendo, preferencialmente, ser substituída por
mecanismos digitais.
§ 6.º As Secretarias de Saúde, Desenvolvimento e Assistência
Social, Obras, Guarda Municipal e Defesa Civil são consideradas essenciais à
manutenção dos serviços públicos, devendo funcionar conforme organização dos
respectivos secretários.
Art. 15. Fica determinada a restrição de ingresso de pessoas
estranhas ao serviço público municipal no prédio da Prefeitura, devendo ser criada
barreira para identificação das pessoas que buscam acesso ao serviço público ou
informação.
Art. 16. As Secretarias Municipais deverão relacionar os serviços
considerados não essenciais, que serão suspensos pelo prazo do presente Decreto,
passíveis de prorrogação.
Art. 17. O cidadão deverá ser informado na portaria do prédio sobre
a suspensão do serviço buscado.
...Fl. 06 do Decreto n.º 4681/2020.
Art. 18. Ficam os titulares dos órgãos e secretarias da Administração
Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
Decreto Executivo, regulando atividades de acordo com a sua área de atuação,
situações específicas da rotina de cada Pasta.
Art. 19. Todos os prazos administrativos de competência do
Município de Tramandaí ficam suspensos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20 O Conselho Tutelar de Tramandaí passa a funcionar em
regime de emergência, com redução de horário, especificamente para o período
compreendido entre às 13horas e 18horas, sendo obrigatória a presença apenas do
Conselheiro Plantonista e servidores.
§ 1.º Ficam suspensas as visitas domiciliares de acompanhamento.
§ 2.º Foro do horário acima descrito os servidores ficam dispensado
do registro de ponto.
§ 3.º Todos os conselheiros devem estar em condição de
sobreaviso.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a solicitar o
apoio das forças de segurança pública para implementação das medidas previstas
no presente Decreto e nas demais normas estaduais e federais.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá promover esforços para
concitar a população à isolamento domiciliar, através do efetivo da Guarda
Municipal, com apoio da Brigada Militar, bem como promover campanha de
divulgação e orientação por meio de carros de som e demais meios digitais.
Art. 23. As medidas determinadas por este Decreto possuem um
prazo de cumprimento obrigatório de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por ato
do Poder Público Municipal.
...Fl. 07 do Decreto n.º 4681/2020.
Art. 24 A Poder Executivo Municipal solicita a colaboração de toda a
população para superação dessas dificuldades, contando com o bom senso de
todos no enfrentamento da crise.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
Art. 25 Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 20 de
março de 2020.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ILSA MARIA DARIVA
Secretária de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
DECRETO No
4679/2020
“ESTABELECE DISPOSIÇÃO EM FUNÇÃO DO
DECRETO N.º 4676/2020”.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE
TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições
legais que preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
Considerando o Decreto n.º 4676/2020, de 16 de março de 2020,
que declara Situação de Emergência, em Saúde Pública no Município, em razão de
surto de doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu
enfrentamento, previsto na Lei Federal n.º 13.979, 06 de fevereiro de 2020.
Considerando que o Decreto é baseado na decisão da Organização
Mundial de Saúde (OMS), que declarou, na data de 11 de março, pandemia de
Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2). Considerando ainda
que o Município de Tramandaí tem Gestão Plena nos Serviços de Saúde, sendo
referência assistencial para a Região do Litoral do Rio Grande do Sul.
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam dispensados das atividades laborais, a partir de 19 de
março de 2020, por um período de 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser
prorrogado, de acordo com as novas circunstâncias e recomendações dos órgãos
federais e estaduais de saúde, os servidores(as) que tenham mais de 60 (sessenta)
anos de idade e as servidoras gestantes e, ainda, os servidores(as) que sejam
portadores de doenças crônicas, mediante apresentação de atestado médico, sem
prejuízo de sua remuneração e direitos funcionais.
Art. 2.º Os servidores aposentados que devam realizar a atualização
cadastral ficam dispensados da atualização, por um período de 15 (quinze) dias,
podendo este prazo ser prorrogado, de acordo com as novas circunstâncias e
recomendações dos órgãos federais e estaduais de saúde, sem prejuízo de seus
proventos.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 18 de
março de 2020.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ILSA MARIA DARIVA
Secretária de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
DECRETO No
4676/2020
“DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE
TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que
preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
O Município de Tramandaí, através do Decreto n.º 4676/2020, de 16 de
março de 2020, declara Situação de Emergência, em Saúde Pública no Município, em razão
de surto de doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu
enfrentamento, previsto na Lei Federal n.º 13.979, 06 de fevereiro de 2020.
O Decreto é baseado na decisão da Organização Mundial de Saúde
(OMS), que declarou, na data de 11 de março, pandemia de Covid-19, doença causada pelo
novo coronavírus (Sars-Cov-2). Considerando ainda que o Município de Tramandaí tem
Gestão Plena nos Serviços de Saúde, sendo referência assistencial para a Região do
Litoral do Rio Grande do Sul.
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública
no Município de Tramandaí, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória –
COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 2.º Nos termos do Inciso III do § 7.º, do art. 3.º da Lei Federal n.º
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de :
a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) Coleta de amostras clínicas;
d) Vacinação e outras medidas profiláticas, conforme as diretrizes do
Ministério da Saúde;
e) Tratamentos médicos específicos.
II – Estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3.º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e
insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos
do art. 4.º da Lei Federal n.º 13.979, de 2020.
...Fl. 02 do Decreto n.º 4676/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
Art. 4.º Fica determinada a criação de Comissão para Gestão do
Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública, formada por profissionais da área de
saúde controle epidemiológico do Município e profissionais que possam contribuir de forma
técnica para fortalecimento das ações de controle.
Art. 5.º Para permitir o enfrentamento da questão no âmbito da
Administração Pública Municipal, fica determinado a todas as Secretarias Municipais de
Tramandaí e autarquias, bem como a Procuradoria Geral do Município e Guarda Civil
Municipal, a obrigação de manter regime de plantão aos finais de semana para atender as
requisições da Secretaria Municipal de Saúde, destinadas ao enfrentamento da questão
objeto do presente.
Art. 6.º Até disposição em contrário, o Município de Tramandaí
RECOMENDA:
I – Cobrir a boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro –
utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);
II – Utilizar lenço descartável para higiene nasal (e para banheiros
públicos, utilizar toalhas descartáveis);
III – Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
IV – Higienizar corrimãos, alça de teto de carros e barras de segurança
nos transportes coletivos, que são grandes fontes contaminantes;
V – Evitar o contato dessa contaminação com a mucosa;
VI – Não compartilhar objetos de uso pessoal ( o COVID-19 é transmitido
por secreções);
VII – Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;
VIII – Lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água e sabão ou
usar antisséptico de mãos à base de álcool.
Art. 7.º Recomenda-se ainda à população Tramandaiense a evitar
deslocamentos e viagens para o exterior e locais que estejam com circulação de vírus.
Art. 8.º Recomenda-se também à população que doravante evite
ambientes com aglomeração de pessoas, devendo ser evitado shows, feiras livres, eventos
em ambientes fechados, passeatas, casas noturnas, shopping, festas particulares e
similares.
Art. 9.º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a
este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do
Estado do Rio Grande do Sul.
...Fl. 03 do Decreto n.º 4676/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
Art. 10 Em casos suspeitos, após avaliação e sob orientação da Vigilância
Epidemiológica do Município, poderão ser mantidos em isolamento domiciliar os casos
suspeitos de infecção pelo COVID-19.
Art. 11 Os eventos que exigem alvará sanitário poderão ser suspensos ou
cassados após avaliação e sob orientação da Vigilância Epidemiológica do Município a bem
do interesse da saúde pública.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pelo
surto de 2019/2020.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 16 de março
de 2020.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ILSA MARIA DARIVA
Secretária de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
DECRETO N.º 4680/2020
“DECRETA SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE
TRAMANDAÍ.”
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE
TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que
preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus)
e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da
Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.° da Lei Federal N.º 13.979, de
06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas imediatas
visando a contenção da propagação do vírus em resposta a emergência de saúde pública
prevista no artigo 3.º da Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE do Executivo em resguardar
a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados
no Município;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação e Cultura do
município de Tramandaí possui 11 escolas de Ensino Fundamental, 07 de Educação
Infantil e 6 escolas de Educação Infantil conveniadas, e CONSIDERANDO o compromisso
do Executivo em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e
transmissão local da doença,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma
municipal, as seguintes atividades:
I - Pelo período de 14 dias, todas as atividades escolares do sistema
municipal de ensino, Educação Infantil (creche e pré-escola) e Ensino Fundamental (1º ao
9º Ano), a partir de 19/03/2020;
II - Pelo período de 14 dias, todas as atividades escolares da rede
conveniada municipal, a partir de 19/03/2020;
III - Por período indeterminado, palestras e eventos com aglomeração de
pessoas com participação dos servidores do Município de Tramandaí;
IV - Pelo período de 14 dias, ensaios e apresentações da Banda
Municipal de Tramandaí, a partir de 19/03/2020;
... Fl. 02 do Decreto n.º 4680/2020.
V - Pelo período de 14 dias, ensaios e apresentações do Coral Municipal
de tramandaí, a partir de 19/03/2020;
VI - Pelo período de 14 dias o atendimento ao Público da Biblioteca
Manoelito de Ornellas e do Museu Professora Abrilina Hoffmeister, a partir de 19/03/2020.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ
VII - Pelo período de 14 dias a cedência de ginásios, auditórios e
quaisquer locais similares pertencentes ao Município de Tramandaí, a partir de 19/03/2020.
Art. 2.º O cumprimento do calendário letivo será em conformidade com as
orientações do MEC, UNCME, UNDIME, e CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 18 de março
de 2020.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ILSA MARIA DARIVA
Secretária de Administração