Prefeito Nestor Tissot foi pessoalmente até a Rua Coberta dizer aos artistas que eles não poderiam ficar ali - Créditos: Redes Sociais
Nestor Tissot foi ao local para orientar os artistas de que não poderiam permanecer na via, em razão do rodízio previsto em lei municipal e da desafetação do espaço, que mudou sua natureza jurídica.
o prefeito, que foi afrontado por alguns deles. Enquanto um dos artistas tentava dialogar, outros gritavam que a Constituição lhes garantiria o direito de permanecer na Rua Coberta. A cena gerou grande polêmica entre frequentadores e comerciantes que acompanhavam a situação.
A Rua Coberta, tradicional ponto turístico de Gramado, passou por processo de desafetação, deixando de ser um bem de uso comum do povo (via pública) para ser classificada como bem dominical do município, conforme prevê o artigo 99 e 101 do Código Civil Brasileiro.
- Art. 99, I, do Código Civil: define como bens de uso comum do povo ruas, praças e estradas.
- Art. 100 do Código Civil: permite que um bem público seja desafetado, perdendo o caráter de uso comum.
- Art. 101 do Código Civil: bens dominicais podem ter o uso regulamentado e restrito pela administração.
Com a desafetação, a Prefeitura passa a ter maior poder de gestão, podendo autorizar ou restringir ocupações conforme interesse público, sem que isso viole a liberdade artística.
Lei municipal prevê rodízio de artistas
Além da mudança na natureza do espaço, Gramado possui lei municipal que regulamenta a atuação de artistas de rua, estabelecendo rodízio e critérios para ocupação da Rua Coberta. A medida foi criada para organizar o uso do local, garantir a circulação de pedestres e evitar conflitos entre artistas e comerciantes.
O descumprimento das regras pode levar a remoção administrativa, procedimento que está amparado pelo poder de polícia, previsto no artigo 30, I e II, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para organizar o uso do solo e regulamentar espaços públicos.
Liberdade artística não é absoluta
Embora os artistas aleguem que a Constituição Federal garante o direito livre expressão artística (art. 5º, IX), especialistas em direito público lembram que esse direito não é absoluto quando envolve uso de bem público sujeito regulamentação.
“A liberdade de expressão artística é garantida, mas o município pode e deve organizar o uso do espaço público para garantir mobilidade, segurança e o interesse da coletividade”, explica Marcelo Alexandrino, advogado e professor de Direito Administrativo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já consolidou entendimento semelhante, ao afirmar que os municípios podem regulamentar apresentações artísticas em áreas públicas, desde que não proíbam totalmente a atividade e respeitem a liberdade de expressão.
Fonte Caique Mrques